Prof. Pedro Coelho

DEFINIDA A ADPF 347 NO STF SOBRE O SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO!

Concluído o julgamento da ADPF 347 do STF que ratificou o Estado de Coisas Inconstitucional do sistema carcerário brasileiro.

Gostaria de dizer que foi histórico, lindo, maravilhoso e esperançoso. Deixo isso para os demais fazerem, porque não consigo ficar feliz com isso (nem me venham com a história do copo meio cheio).

O fato é que, depois de anos esperando algo alvissareiro, dias depois do anúncio do MJ de aumentar os investimentos para ampliar a máquina de produzir doentes, loucos e normalizar a tortura (sistema penitenciário federal), vem o STF, reconhece que o nosso sistema simboliza os leprosários do novo milênio e, simplesmente, trazem uma decisão programática? Perdoem-me, mas já vivi tempo demais para ficar feliz com isso.

Superado o meu desabafo e amargor peculiares, vamos ao que interessa a vocês.

O que decidiu o STF na ADPF 347:

“(1) Há um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais dos presos. Tal estado de coisas demanda a atuação cooperativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para a construção de uma solução satisfatória;

(2) Diante disso, União, Estados e Distrito Federal, em conjunto com o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ), deverão elaborar planos a serem submetidos à homologação do Supremo Tribunal Federal, nos prazos aqui fixados, observadas as diretrizes e finalidades expostas no presente voto, especialmente voltados para o controle da superlotação carcerária, da má qualidade das vagas existentes e da entrada e saída dos presos;

(3) O Conselho Nacional de Justiça realizará estudo e regulará a criação de número de varas de execução proporcional ao número de varas criminais e ao quantitativo de presos”.

Faltaram abordagens sobre medidas de compensação, fixação de numerus clausus carcerário, criação de centrais de regulamentação e disponibilização de vagas, algumas das VÁRIAS medidas que – na minha visão – seriam imperiosas para a adoção imediata.

Esquematizadamente, são algumas medidas estabelecidas pelos Ministros do STF:

(i) determinação de que juízes e tribunais façam audiência de custódia, preferencialmente de forma presencial, em até 24 horas a contar da prisão;

(ii) que a não aplicação de medidas cautelares e penas alternativas sejam fundamentadas pelos juízes;

(iii) ordena a liberação e o não contingenciamento dos recursos do Fundo Nacional Penitenciário;

(iv) determina a elaboração de plano nacional, estadual e distrital para a superação do estado de coisas inconstitucional, com indicadores que permitam o acompanhamento e a implementação dos planos;

(v) define o prazo de até seis meses para a apresentação do plano e de até três anos para a implementação;

(vi) determina que o plano nacional deve ser efetuado pela União em conjunto com o Conselho Nacional de Justiça;

(vii) que os planos dos Estados e do Distrito Federal serão feitos pelas respectivas unidades da federação, observado o diálogo com o CNJ e com a União;

(viii) que impasses envolvendo a elaboração dos planos devem ser submetidos ao Supremo para decisão complementar;

(ix) que todos os planos devem ser levados para homologação do Supremo; 

(x) que o monitoramento da execução dos planos será feito pelo CNJ, com a supervisão do Supremo, se necessária.

Pragmaticamente, foi isso que decidiu o STF.

Vamos em frente (ou não).


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