Prof. Pedro Coelho

DECISÃO FAVORÁVEL À DEFESA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CONTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA!

A 5ª Turma do STJ concluiu o julgamento do RESP 1.986.629-RJ, por unanimidade, com uma tese extremamente interessante e com cara de prova.

De acordo com o colegiado, somente configura o crime de constituição de milícia privada se a atuação do grupo criminoso se restringe aos delitos previstos no Código Penal.

VAMOS ENTENDER?
De acordo com o tipo penal do art. 288-A do CP, somente haverá tal delito quando o ato de “constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão” tiver como finalidade a prática de quaisquer dos crimes PREVISTO NO CÓDIGO PENAL. Ou seja, pela literalidade, se o foco for a prática de delitos outros, tipificados nas leis penais extravagantes, NÃO HAVERÁ ADERÊNCIA TÍPICA.

No caso em tela, os criminosos imputados no delito do art. 288-A do CP praticavam crimes tipificados em leis esparsas, notadamente os delitos de porte e posse ilegal de arma de fogo, razão pela qual o TJRJ desclassificou a conduta para o delito de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único), com pena sensivelmente mais branda.

Segundo o STJ, acertada está a decisão do TJRJ. Deve prevalecer a desclassificação para o delito de associação criminosa armada, pois a ampliação do alcance da norma disposta no art. 288-A do Código Penal, para incluir no âmbito de atuação do grupo criminoso os crimes previstos em legislação extravagante, não pode ser admitida, na medida em que a interpretação extensiva em prejuízo ao réu (in malam partem) é vedada no âmbito do direito penal.

Vamos em frente!

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