Em uma prova da Polícia Científica de Goiás, tivemos a seguinte assertiva:
“O corte forçado dos cabelos e pelos corporais configura uma lesão corporal leve, não importando a quantidade ou as consequências estéticas. Trata-se de posicionamento já pacificado na jurisprudência pátria”.
Essa assertiva foi considerada ERRADA. E, de fato, ela está. É que esse tema longe está de ser pacífico. Na doutrina, com reflexos na própria jurisprudência, temos diversas correntes, com particulares distinções. Vejamos:
1ª Corrente – Há Lesão Corporal, desde que a ação provoque uma alteração desfavorável no aspecto exterior da vítima;
2ª Corrente – Trata-se de injúria real (art. 140, §2º do CPB), uma vez que se trata de forma de humilhação da vítima.
Essa é a posição de Nelson Hungria, para quem o corte de cabelo, mesmo quando perpetrado violentamente, tem o intento de provocar humilhação e menosprezo à vítima. Presente esse intento, haverá injúria real. Ausência essa intenção, haverá vias de fato e não lesão corporal.
3ª Corrente – Tanto pode se caracterizar lesão corporal, como também injúria real, variando de acordo com o intento (dolo) do agente.
A depender do dolo, se presente a a vontade consciente de apoderar-se definitivamente da coisa alheia, seja para si, seja para outra pessoa, inclusive com intenção de revenda posterior, teríamos:
4ª Corrente – Trata-se de furto, já que há interesse econômico do cabelo;
5ª Corrente à Trata-se de roubo, já que, além do interesse econômico, houve emprego de violência contra a pessoa.
Anota esse resumo porque ele poderá te ajudar.
Ótima semana. Vamos em frente.
🟥OBS.: Se a vítima for careca, o crime é impossível. Olha as vantagens… heheheCorte de cabelo não autorizado configura crime?
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