Hoje é dica tem fundo muito prático e pode auxiliar aqueles que atuam na área criminal. Naturalmente, por óbvio, permitirá aprendermos um ponto muitíssimo importante para fins de prova também, intercambiando o direito penal e o processual penal.
Sabemos que a prescrição penal pode ser compreendida como a perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício em determinado lapso de tempo, ostentando natureza jurídica de causa extintiva da punibilidade.
Nesse sentir, há hipóteses delineadas pelo legislador que representam causas INTERRUPTIVAS da contagem prescricional, como por exemplo aquelas alinhavadas no art. 117 do Código Penal. Esse dispositivo, em seu parágrafo 1º, aponta que, salvo em dois casos (incisos V e VI), “a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime”. E, MAIS IMPORTANTE, anota ainda que “NOS CRIMES CONEXOS, que sejam objeto DO MESMO processo, ESTENDE-SE AOS DEMAIS a interrupção relativa a qualquer deles”.
Compreendido isso, vamos problematizar. Imagine que a conexão entre dois processos já existentes (A e B) tenha se dado em momento posterior à interrupção prescricional relativa ao crime do processo A. Nesse caso, em razão da aplicação da inteligência do art. 117, § 1º do CPB, essa causa interruptiva também será observada em face do crime do processo B???
NÃO! CUIDADO AQUI! Essa poderia ser a resposta intuitiva, porém está equivocada. Explico. Conforme anota o STJ, os marcos interruptivos da prescrição produzem os seus efeitos apenas no bojo do processo em que ocorreram, DE FORMA QUE A POSTERIOR REUNIÃO dos feitos não enseja a comunicabilidade das CAUSAS INTERRUPTIVAS JÁ IMPLEMENTADAS, mas apenas das que vierem a ocorrer após a reunião dos processos.
Na situação concreta, foram três atos de recebimento da denúncia em três processos distintos, POSTERIORMENTE REUNIDOS, por conexão, em um só processo, de forma que a comunicabilidade somente poderia alcançar as causas interruptivas posteriores à reunião dos feitos, preservando-se as causas independentes antes da unificação (HC n. 478.748/PR).
TEMA LINDO!
Vamos em frente!
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