Calma. O título do post não é inverídico, porém está incompleto.
Em importante decisão, o CNJ proibiu a determinação de prisão com a finalidade de cumprimento de pena nos regimes semiaberto e aberto, inclusive com o recolhimento de todos os mandados não cumpridos em desfavor de pessoas nesse cenário.
A decisão foi monocrática (datada do dia 03/04), acolhendo a um pedido da DPE/CE. A expedição de mandados de prisão para pessoas no regime aberto e semiaberto contraria o comando expresso consignado na Resolução 474/2022 do CNJ.
A normativa do CNJ vem para corroborar com a política de evitação de prisões desnecessárias. Vale ressaltar que a lógica do regime semiaberto é de que o apenado pode sair para o trabalho, recolhendo-se à prisão apenas para dormir e o aberto é cumprido em casas de albergado ou até mesmo de maneira domiciliar, quando não houver tais estabelecimentos.
Segundo a Resolução, o condenado deve ser INTIMADO (primeiramente) para cumprir a pena. Somente quando isso ocorrer e ele não cumprir o comando, há justificativa apta a legitimar a expedição de mandado, dependendo de decisão judicial.
Vale anotar que a ordem do CNJ foi estendida para todos os juízes do país porque, durante o trâmite do pedido de providências, a Defensoria Pública cearense identificou casos semelhantes no Paraná, no Rio de Janeiro e no Amapá.
Aguardemos para ver se o colegiado confirmará essa decisão.
Qual é a sua opinião?
Obs.: Acabei de descobrir que foi iniciativa do excepcional colega @prof.bheronrocha
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