O STJ recentemente analisou o HC 798.130 e ratificou orientação já adotada na Corte, no sentido de que o simples fato de um cão farejador indicar a existência de drogas em determinado domicílio NÃO É justa causa para autorizar sua invasão por policiais. No caso específico, os guardas municipais afirmaram que estavam em um matagal procurando drogas com o cão farejador, quando o animal foi em direção à casa do réu, que estava com o portão aberto. Nesse momento, eles identificaram 500 gramas de maconha no interior da casa e prenderam em flagrante o morador. Durante a instrução, os guardas municipais disseram que entraram com anuência do morador, mas esse aspecto não foi comprovado de maneira alguma. Assim, o Ministro Jesuíno Rissato registrou que “verificando-se a inexistência de qualquer documento idôneo ou declaração do paciente confirmando a informação de que autorizou, de fato, a entrada dos milicianos em sua residência, é de se concluir pela ilicitude na apreensão das drogas, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos posteriores”. Ou seja, o simples fato de cão farejador indicar a presença de droga no interior de residência não justifica a invasão domiciliar e a ilegalidade do flagrante é de rigor.

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