Prof. Pedro Coelho

Análise das medidas cautelares deferidas em desfavor do Deputado Federal, Alexandre Ramagem (e outros), ex-Diretor da ABIN

Acabei de ler a decisão do Min. Alexandre de Moraes sobre medidas cautelares deferidas na investigação sobre uma suposta ORCRIM voltada para espionagem ilegal na ABIN.

Deixarei cópia da decisão E do parecer da PGR na íntegra lá no meu TELEGRA.

Seguem meus destaques:
(i) Trata-se de pedido de Busca e Apreensão domiciliar (residencial e trabalho), veicular e pessoal em face do Deputado Federal ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES e de outras pessoas, realizadas por Delegado Federal e com a anuência da PGR, além de outras medidas cautelares.

(ii) Objeto apontado: Identificação de organização criminosa, nos moldes do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, com intuito de monitorar ilegalmente pessoas e autoridades públicas, em violação ao art. 10 da Lei 9.296/96, invadindo aparelhos e computadores, além da infraestrutura de telefonia, incidindo no art. 154-A do Código Penal.

(iii) Sobre a SUPOSTA ORCRIM, assim anotou a Polícia Federal:
FORMA DE ATUAÇÃO: delegados federais que, ao tempo dos fatos investigados, estavam cedidos para ABIN exercendo funções de Direção e utilizaram o sistema FIRST MILE para monitoramento de alvos e autoridades públicas, bem como para serviço de contrainteligência e criação de relatórios apócrifos que seriam divulgados com o fim de criar narrativas falsas.

INTEGRANTES: ALEXANDRE RAMAGEM (Deputado Federal, Delegado Federal e ex-Diretor-Geral da ABIN), CARLOS AFONSO GONÇALVES (Delegado Federal e Secretário de Planejamento e Gestão, foi ex-Diretor do Departamento de Inteligência Estratégica).

(iv) IMPORTANTE TRECHO DO PARECER DA PGR: “O resultado dos serviços do FirstMile monitoramento de dispositivos de telefones móveis para se acompanhar, em tempo real, a localização do alvo investigado e se registrar o histórico dos seus percursos podia ensejar a produção de dossiês com informações sigilosas, destinados a uso político e midiático e à obtenção de proveito pessoal”.

(v) Houve representação para o AFASTAMENTO do exercício do mandato parlamentar, mas NÃO FOI deferido.

Como sempre alerto, TODOS têm direito à presunção de inocência.

Sugiro uma leitura das peças, mas também que se respeite o tempo do direito e o devido processo legal.

Vamos em frente!


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