Direto e reto! A única lição que esse caso permite extrair é que a gente não aceita coisas com as quais não concordamos, apesar de elas serem como são.

Na minha primeira aula de direito penal na faculdade, lembro que o professor falou “direito penal do fato, NÃO do autor”. Mais adiante, “processo penal do fato, não do autor”. Desde então, dia sim e outro também, eu leio, ouço e vejo pessoas repetindo, convictamente, essas frases. Assertivas absolutamente corretas, advirta-se.

Contudo, essa assertividade dura menos tempo do que o cozimento de uma batata ou de um “Batatinha”. Até chegar um caso que “não é cool…”. Ele é um FDP… Pode ser. Mas o direito processual penal vai variar com o autor? Para o Ministro Sebastião Reis Jr., NÃO.

A Polícia Militar abordou o líder do PCC e o prendeu em flagrante com drogas. Ele foi preso e condenado. Contudo, a própria PM justificou a abordagem EXCLUSIVAMENTE no fato de o agente ter ficado nervoso com a presença dos policiais. Elementar, meus caros. Caso resolvido. Não, não está resolvido porque foi batata, cebola ou pimentão.

Até o mundo mineral sabe que a sólida jurisprudência do STJ advoga a tese de que “a percepção de nervosismo do averiguado por parte de agentes públicos é dotada de excesso de subjetivismo e, por isso, NÃO É SUFICIENTE para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal, medida invasiva que exige mais do que mera desconfiança fundada em elementos intuitivos (REsp n. 1.961.459/SP, Ministra Laurita Vaz). Podemos citar no mesmo sentido, em 2023, o HC 791.754/SP, o AgRg no HC n. 802.919/GO e o AgRg no HC 749.983/SP.

Você pode discordar do entendimento. Eu discordo de várias orientações dos Tribunais. Agora, sugerir um direcionamento da decisão ou mesmo se revelar surpreendido com a decisão aponta que você pode estar mais perdido do que imagina. Ou que eu esteja mais perdido do que eu penso. Vai que está valendo o direito penal e processual do autor…

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