Prof. Pedro Coelho

A importação de colete à prova de baldas configura crime? É possível a aplicação insignificância com relação a essa conduta?

Fala pessoal, tudo beleza?
Quando lemos os votos dos Ministros do STJ colhidos no julgamento do RHC 62.851/PR (5ª Turma do STJ) temos a nítida sensação de se tratar daqueles casos em que o examinador do seu concurso irá explorar os aspectos FÁTICOS e JURÍDICOS nas provas! Assim, por cautela e amor ao debate, tentarei sintetizar algumas conclusões e contextualizações que foi possível extrair, ok?

No caso concreto, um cidadão “X” importou através da rede mundial de computadores um colete a prova de balas de fabricação israelense! Conforme muito bem exposto pelo Relator (Min. Sebastião Reis Júnior), o colete balístico é equipamento se destina à defesa pessoal contra arma de fogo e que tanto sua IMPORTAÇÃO, quanto sua venda e uso são CONTROLADOS pelo Exército Brasileiro (Portaria n° 18 – DLOG, de 19-12-006).

Ora, se de acordo com o artigo 334-A do CPB temos o delito de contrabando aperfeiçoado com a importação e exportação de MERCADORIA PROIBIDA, bem como se estamos diante de um equipamento cuja comercialização DEPENDE de controle do Exército, caso não tenha sido observado esses critérios, haveria a incidência típica FORMAL do referido dispositivo.

Trata-se do fenômeno da MERCADORA DE PROIBIÇÃO RELATIVA!
“Pedro, acho que entendi… Mas não estou seguro sobre o que seria isso… Tem como explicar melhor?” Claro.

MERCADORA DE PROIBIÇÃO RELATIVA é aquela que pode ser sim comercializada no âmbito interno, mas DESDE QUE haja o atendimento de todos os requisitos e exigências demandados pelos órgãos e normais de controle. Contrapõe-se, pois, às mercadorias de proibição absoluta.

Retornando ao caso em testilha, vimos que há sim adequação típica formal ao crime de contrabando, mas não poderíamos arguir a insignificância para afastar a tipicidade MATERIAL? Essa aqui era a principal tese defensiva, mas fora afastada pelo STJ! De acordo com os Ministros, o controle da comercialização de coletes balísticos visa a propiciar, em última análise, a segurança e a paz social. Ademais, “a importação de colete balístico, mercadoria de proibição relativa, sem a prévia e necessária autorização do Exército Brasileiro, configura o delito de contrabando que por não tutelar apenas o interesse fiscal, mas, em especial, a segurança pública, IMPOSSIBILITA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA”.

Para o Superior Tribunal de Justiça, NÃO se aplica o princípio da insignificância quando o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, pois, nesse caso, o objetivo É PROTEGER O INTERESSE ESTATAL e impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional.

Vamos em frente!


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