Fala pessoal, tudo beleza?
No informativo 784 do STJ, fora veiculada a decisão da 5ª Turma no julgamento do AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, À UNANIMIDADE.
Segundo deliberado pelo colegiado, não haverá crime do art. 24-A da LMP (descumprimento de medida protetiva de urgência) quando houver consentimento da vítima para a aproximação. Restando incontroverso nos autos que a própria vítima permitiu a aproximação do réu, autorizando-o a residir com ela no mesmo lote residencial, em casas distintas, é de se reconhecer a atipicidade da conduta.
Em uma recente aula que dei sobre a Lei Henry Borel, há algumas semanas, eu sustentei essa posição (a Lei repete o dispositivo da Lei Maria da Penha) porque – com todas as vênias a quem pensa em contrário – não há muita lógica em indicar o contrário. Eu até entendo as pessoas que discordam, porém me parece uma discordância de “preferência” ou torcida apenas.
A medida protetiva de urgência é decretada EM FAVOR da vítima e se ela mesma abre mão dessa proteção (desde que esse consentimento não seja viciado, por óbvio), não me parece plausível sustentar responsabilização de quem descumpre a ordem judicial. Isso sim violaria a intervenção mínima do direito penal. Não bastasse isso, se quisermos explorar sob uma perspectiva além daquela que o STJ tratou, sob a ótica da Teoria da Imputação Objetiva (sempre gostosa, né?), quando o agente descumpre a medida COM ANUÊNCIA LEGÍTIMA da vítima, ele não cria ou incrementa um risco proibido relevante, afastando-se a tipicidade do comportamento.
Em se tratando de violência doméstica contra a mulher é preciso muito cuidado e sensibilidade, mas também é necessário razoabilidade e coerência. Em um raciocínio extremado, dizer que o consentimento da vítima na aproximação – consequente violação da MPU – NÃO afasta a tipicidade da conduta geraria a absurda possibilidade (dogmaticamente) de permitir que a própria mulher fosse acusada do crime do art. 24-A da LMP, ao menos como partícipe. Afinal, ela contribuíra para a violação. Aí é dose para cachorro louco, minha gente.
Como eu disse em aula, essa também é a posição da brilhante professora Maria Lucia Karam, destacando a diferença entre a lei brasileira e a espanhola. O sistema adotado no Brasil é o de PROTEÇÃO à mulher e não de TUTELA dela. Mandou muito bem o STJ! Há algumas outras discussões interessantes, contudo deixarei para outros momentos.
Vamos em frente!
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