Finalmente, o STF colocou fim a um imbróglio que se arrastava há bastante tempo e apontou pela inadmissibilidade das revistas íntimas vexatórias em estabelecimentos prisionais, de modo que somente serão realizadas em situações excepcionais, com lastro em parâmetros fixados e respeitando a vontade dos visitantes.
Não é permitido que visitantes sejam submetidos a situações degradantes e a revistas que não sejam feitas por profissionais de saúde do mesmo sexo e com a anuência do visitante.
Esquematizadamente, seguem os principais parâmetros que foram fixados pelos Ministros da Corte nessa tarde:
(i) Revistas íntimas só podem ser realizadas em SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, caso o presídio não tenha os equipamentos necessários ou eles não estejam funcionando.
(ii) Revista íntima só pode ser feita SE HOUVER INDÍCIOS ROBUSTOS DE SUSPEITAS SOBRE OS VISITANTES. Ainda assim o procedimento SÓ DEVE SER REALIZADO COM ANUÊNCIA DO VISITANTE e, se ele não quiser se submeter a ela, a autoridade do presídio pode até não permitir a visita.
(iii) Revistas íntimas só podem ocorrer em local adequado, em casos de visitantes maiores de idade e ser realizado, PREFERENCIALMENTE, por profissional de saúde do mesmo gênero da pessoa que aceitar se submeter à revista.
(iv) O abuso ou excesso na revista pode levar à penalização do agente penitenciário responsável e fazer com que a eventual prova encontrada na revista seja considerada nula.
Vale destacar ainda que os Ministros do STF fixaram um prazo de 24 meses para que os Governos federal e estaduais equipem os presídios com equipamentos adequados como scanners corporais, esteiras de raio-x e portais detectores de metais.
Anota mais essa e atualiza seu material!
Vamos em frente.
Deixe um comentário