É, minha gente, não está fácil para ninguém. Nem tampouco para os concurseiros de plantão.

A pessoa passa meses e até anos se dedicando arduamente a ganhar densidade de conhecimento e, na hora da prova, cobram essas nomenclaturas “pouco usuais” (bizarras). Especificamente sobre essa classificação, confesso que eu não fazia ideia.

Hipotecada a minha solidariedade a quem teve que se submeter a esse tipo de questionamento, vamos tentar explicar.

De acordo com a lógica (?) que norteia essa classificação, a interpretação pode ser EXOFÓRICA ou ENDOFÓRICA.

Na primeira, a interpretação do sentido da norma não se encontra no ordenamento. Quando se conceitua, por exemplo, erro de TIPO, no artigo 20 do Código Penal, para entendermos o que é esse “TIPO”, nos valemos das lições doutrinária e não da legislação positiva. Por isso, para alcançarmos o seu sentido e interpretar, faremos um “movimento exofórico”, para fora.

Já a interpretação ENDOFÓRICA vai no sentido oposto. A própria norma que se almeja interpretar traz conceitos emprestados ou extraídos de outras normas também vigentes. Ou seja, o seu sentido é buscado DENTRO do próprio ordenamento positivo. É o que ocorre nas famosas NORMAS PENAIS EM BRANCO, sejam elas (a) homogêneas (como nos crimes de licitação), sejam elas (b) heterogêneas (na Lei de Drogas).

Ou seja, as normas penais em branco exigem do intérprete uma atividade ENDOFÓRICA (será mesmo que vou precisar falar essa baboseira em aula…?).

Enfim, é isso. A cada absurdo praticado em provas de concurso, um urso panda vermelho morre nas florestas da China. Só nesse final de semana, consta que foram três os falecidos.

Vamos em frente.

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