Recentemente, foi veiculada a decisão da 6ª Turma no AgRg no HC 851.985/SP e algumas pessoas não compreenderam bem do que se tratava. O tema é importante: PRAZO.
Para compreender, temos que voltar um pouco o raciocínio. A Súmula 699 do STF previa que “o prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990”. Contudo, em relação ao agravo por inadmissão na origem de RE e RESP passou a desafiar o prazo de 15 dias (art. 1042 do CPC). Ele revogou a previsão do art. 28 da Lei 8038/90, que dava sustentação ao entendimento do Supremo.
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM O AGRAVO REGIMENTAL!
Como reiterado no precedente mencionado, “o prazo para a interposição do agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos”.
Isso porque o prazo do agravo regimental no STF e STJ é de 5 dias e tal disposição está expressa no art. 39 da Lei 8038/90 que, ao contrário do art. 28 supramencionado, NÃO FOI REVOGADO.
Portanto, agravo regimental nos Tribunais Superiores em matéria criminal era e CONTINUA SENDO de 05 dias, ok?
Esse não é entendimento novo, como se verifica, por exemplo, AgRg no AREsp n. 2.087.225/DF, de 2023.
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