Na última quarta-feira (12/06), a 3ª Seção do STJ concluiu a análise na sistemática de repetitivo acerca do Tema 1197, afirmando que a aplicação conjunta do art. 61, II, f do Código Penal em conjunto com a Lei Maria da Penha NÃO configura bis in idem, notadamente em relação ao crime do art. 129, parágrafo 9º do CPB.
O dispositivo mencionado no Código Penal prevê agravante da pena quando o crime for cometido “com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER na forma da lei específica”.
No crime de lesão corporal, há a previsão de forma qualificada em caso de violência doméstica (art. 129, § 9º) no sentido de que, “se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, a pena será de detenção de 3 meses a 3 anos”.
Para o STJ, o âmbito de incidência dessas duas normas NÃO é o mesmo, o que afasta a ideia de dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem). A punição mais severa da lesão corporal se justifica porque a vítima nas relações familiares está nitidamente mais vulnerável em relação ao agressor, o que amplifica suas chances de impunidade. Vale ressaltar que, em relação a ESSA norma, ela é aplicável quando a vítima é homem ou mulher, indistintamente. O recrudescimento do tratamento é pela violência doméstica.
Já a agravante tem o condão de reprimir o crime contra a mulher em razão do GÊNERO (violência de gênero), independente de ter ocorrido ou não no âmbito doméstico ou familiar. São, pois, escopos diversos e complementares.
Sendo assim, à unanimidade, os Ministros da 3ª Seção anuíram à ideia de que “a aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal em conjunto com as disposições da lei Maria da Penha (lei 11.340/06), não configura bis in idem”.
Isso vai despencar em provas! Podem anotar!
Vamos em frente.
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