Prof. Pedro Coelho

Importante definição da 3ª Seção sobre busca pessoal e fuga do investigado!

Fala pessoal, tudo beleza?

Nessa semana, a 3ª Seção do STJ concluiu o julgamento do HC 877.943, tendo fixado a orientação no sentido de que se determinada pessoa empreender fuga em via publica ao avistar a polícia, a realização de busca pessoal será legítima.

É importante NÃO CONFUNDIR! O colegiado manteve a compreensão de que se a fuga se der, nas mesmas circunstâncias, para o interior da residência do agente, não estará autorizado o ingresso domiciliar, sob pena de ruptura com a inviolabilidade garantida na CF/88.

Apesar de a fuga, de per si, não se qualificar como situação de flagrante, ela materializa um fato objetivo e não meramente subjetivo ou intuitivo para revelar fundada suspeita. Segundo o Min. Rogério Schietti, trata-se de “conduta visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo, gera, pelo menos aos olhos de um observador imparcial, alguma suspeita amparada em juízo de probabilidade sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito”.

Se a simples fuga em via pública ao avistar a guarda municipal autoriza legitimamente a realização da busca e apreensão, é preciso redobrar a atenção quanto à verossimilhança das alegações dos agentes policiais, a fim de evitar falsos relatos de fuga para conferir aparência de legalidade às diligências.

Os próprios Ministros anotaram ser necessária a superação da cômoda e a antiga prática de atribuir caráter quase inquestionável a depoimentos prestados por testemunhas policiais como se fossem absolutamente imunes à possibilidade de desviar-se da verdade, devendo o judiciário dedicar especial escrutínio no julgamento e análise desses depoimentos.

Tema absolutamente importante para a sua prova.

Anota aí e vamos em frente!


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