Já abordei há uns meses algo sobre esse tema, mas achei por bem revisitar o assunto, vez que se trata de aspecto que vez ou outra é cobrado pelo CESPE/Cebraspe, não obstante a inocuidade e carência de utilidade dessa classificação, na minha visão.

Contudo, minha intenção aqui é, claro, tentar facilitar a compreensão de vocês e, quem sabe, auxiliá-los a acertar questões nos concursos a que são submetidos!

E por falar em INTENÇÃO, é justamente aí que reside a problemática classificação entre (i) crimes de resultado cortado e (ii) crimes mutilados de dois atos. É que essas são espécies dos chamados DELITOS DE INTENÇÃO, ou seja, aqueles em que o agente apresenta, para além do dolo exigido para consumação do crime, desejo por determinado resultado extra tipo (desnecessário, pois, para a consumação). O exemplo mais emblemático e didático dos crimes de intenção é justamente o de extorsão mediante sequestro, previsto no artigo 159 do CPB.

Segundo a previsão legal, é crime o ato de “sequestrar pessoa COM O FIM DE OBTER, para si ou para outrem, QUALQUER VANTAGEM, como condição ou preço do resgate”. Apesar de se exigir uma clara finalidade/objetivo, esse resultado é indiferente para a consumação do delito. Por isso se fala aqui em “desejo por resultado FORA DO TIPO OBJETIVO”, certo?

Vamos continuar a falar da extorsão mediante sequestro, com o risco de sermos repetitivos. Confesso que sempre tive dificuldade em entender isso aqui e, por isso, prefiro ser “cansativo” para fazê-los entender também. O RESULTADO almejado pelo agente criminoso no artigo 159 do CPB é obter vantagem a partir do sequestro, mas esse resultado não é imprescindível para a consumação do delito. Esse resultado INDEPENDE de NOVA conduta ou intervenção do agente e também está EXPRESSO no tipo penal. O resultado, pois, apesar de previsto pelo legislador, é separado do momento consumativo, é CORTADO. Daí porque a doutrina o classifica como crime de intenção de resultado cortado ou separado! 

Putz, Pedro! O povo não tem o que fazer, né? Concordo também! Mas o pior ainda está por vir! Porque ainda precisamos explicar (?) ou entender a danada da outra espécie de delito de intenção: os crimes MUTILADOS DE DOIS ATOS!

A boa notícia é que se você entendeu o crime de resultado cortado, agora fica fácil. É que no delito mutilado de dois atos, nós também teremos a exigência da INTENÇÃO específica de resultado, mas que é dispensável para fins de aferição da consumação do crime. Ou seja, o resultado TAMBÉM fica fora do tipo objetivo!

A grande diferença é que, diferentemente dos crimes de resultado cortado, o resultado almejado pelo agente DEPENDE de uma conduta sua e não de terceiros. O CRIME DE MOEDA FALSA, ALÉM DA FALSIFICAÇÃO, O AGENTE DEVE DESEJAR COLOCAR O PAPEL MOEDA FALSO EM CIRCULAÇÃO. Esse desejo/resultado está fora do tipo e, mesmo que não efetivado, o delito estará consumado (mas a intenção deve estar presente). Perceba que, para que a moeda falsa seja inserida em circulação, dependerá de uma conduta do próprio agente e não de outrem, ok?

Tema de pouquíssima utilidade, mas (por algum motivo) adorado pelo CESPE/Cebraspe.

Portanto, anotem e separem para revisar! Espero que tenham gostado e, sobretudo, entendido.

Vamos em frente!

✨ Quer uma dose gratuita de conhecimento jurídico? Inscreva-se agora para receber meu Boletim Especial de Direito Processual Penal e Leis Penais Especiais! Além disso, se você curte ficar por dentro das últimas novidades jurídicas, não deixe de acompanhar meu conteúdo exclusivo no Instagram e no YouTube.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *