Prof. Pedro Coelho

IMPORTANTÍSSIMO caso sobre a (im)possibilidade de reconhecimento de suspeição no âmbito do processo penal

As hipóteses de suspeição estão delineadas no art. 254 do CPP. Entretanto, esse mesmo diploma observa que ela não poderá ser declarada nem reconhecida quando a parte injuriar o juiz ou der motivo para criá-la de propósito (art. 256). No caso concreto, apesar de ser inequívoca a inimizade entre advogado e juiz, questionava-se o reconhecimento da suspeição em razão de três aspectos fundamentais.

Vejamos: (a) a inexistência de procuração constituindo o advogado inimigo do magistrado como defensor do réu; (b) o fato de o mesmo advogado já ter atuado em outras ações sem suscitar a suspeição do juiz; e (c) a suposta existência de manobra defensiva para provocar o afastamento do julgador.

Para a incidência do art. 256 do CPP, é necessário que o juiz aponte exatamente as razões de enxergar, na conduta do excipiente, a criação dolosa de uma hipótese de suspeição. No caso, o único fato efetivamente imputado pelo Tribunal ao defensor foi sua suposta habilitação tardia na causa, como se esse fato tivesse alguma relação com o art. 256 do CPP. Ora, a lei não estabelece nenhum marco temporal final para o ingresso de representantes processuais, que podem se habilitar no processo a qualquer momento, inclusive nas instâncias superiores.

O que a legislação determina é o oposto: com o reconhecimento da suspeição, é o juiz quem se afasta da causa, nos termos do art. 99 do CPP, não cabendo atribuir ao advogado, sem lei autorizadora, a obrigação de afastar-se preventivamente dos processos conduzidos pelo magistrado suspeito, resultado prático decorrente da interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao art. 256 do CPP.

Ademais, o argumento sustentado de que o advogado não teria suscitado a suspeição do magistrado em outros processos também não é fundamento suficiente para permitir que o Judiciário feche os olhos a um tão grave vício de parcialidade. Se há alguma contradição na atuação do advogado ao não suscitar a suspeição enquanto representava outros clientes em outros processos, essa é uma questão a ser dirimida entre o causídico e seus representados, ou entre ele e a OAB, no tocante à eficiência de seu desempenho profissional.

Foi isso que decidiu a 5ª Turma no STJ ao julgar o AREsp 2.026.528/MG. Polêmico, mas se cair em concurso, você já sabe como se posicionar!

Vamos em frente!


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