Fala pessoal, tudo beleza?
De acordo com o artigo 14, II do CPB, define-se a ideia de crime TENTADO quando, iniciada a execução, a infração penal não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Todavia, para concursos públicos, esse conceito fornecido pela legislação e replicado pela doutrina – apesar de útil – não se revela suficiente. É que seu examinador gosta de explorar, sobretudo, algumas classificações dessa tentativa. Nesse contexto, a ideia no post de hoje é explicar/revisar um pouco sobre as diferenças entre a tentativa PERFEITA e a IMPERFEITA.
De acordo com a doutrina, a tentativa perfeita surge quando o agente NÃO produz o resultado por circunstâncias alheias a sua vontade, mas realizou todos os atos de execução a que se propunha. Ex.: João queria matar Maria. Ele mirou com sua arma calibre 38, encontrou o melhor ângulo, atirou 4 vezes seguidas, mas a vítima sobreviveu.
Lado outro, na tentativa IMPERFEITA, o agente pretendia praticar OUTROS ATOS DE EXECUÇÃO, mas não conseguiu fazê-lo em decorrência da circunstância alheia a sua vontade. Ex.: João queria matar Maria dando 4 tiros de sua arma calibre 38, mas após efetuar o primeiro – sem atingir a vítima – foi preso em flagrante antes de efetuar os demais disparos.
Espero que vocês tenham gostado da revisão!
Vamos em frente!
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