Fala pessoal, tudo beleza?
Esse é um post bem diferente. Direto, reto, objetivo e, como diriam meus amigos, uma “verdadeira mão na roda” para provas objetivas. Em se tratando de testemunhas associadas a uma prisão em flagrante, precisamos identificar e distinguir ao menos 3 situações, características e funções diversas, a depender do momento a que se vinculem. Vamos lá:
👉TESTEMUNHAS DO FATO (ou PRESENCIAIS) – Elas devem ter presenciado o fato que ensejou a realização da prisão em flagrante e devem ser no mínimo duas pessoas. Atualmente, tem se admitido que uma delas seja o condutor, ou seja, a pessoa responsável por levar o flagranteado à autoridade policial.
👉 TESTEMUNHAS DA APRESENTAÇÃO – Essa está prevista expressamente no art. 304, § 2o do CPP. Segundo o dispositivo, “a falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, DEVERÃO ASSINÁ-LO PELO MENOS DUAS PESSOAS QUE HAJAM TESTEMUNHADO A APRESENTAÇÃO DO PRESO À AUTORIDADE”.
Elas nada tem a ver com o fato criminoso. Apenas atestaram que acompanharam e viram o condutor apresentando e entregando a pessoa presa aos cuidados da autoridade policial.
👉 TESTEMUNHAS FEDATÁRIAS – Quando o investigado preso em flagrante não souber assinar/escrever ou se negar a fazê-lo por exemplo na entrega da Nota de Culpa ou o próprio APF, duas testemunhas assinarão o documento, atestando aqueles fatos. Sobre isso, vale conferir o parágrafo 3º do art. 304 do CPP:
“Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste”.
É isso! Salva esse post para a véspera da prova objetiva, hein?
Vamos em frente!