Esse é daqueles temas que se o camarada cochilar, “VAI TOMAR NO CIBAZOL”. Simplesmente porque a resposta é…. DEPENDE! Depende do contexto. Vamos entender!
Consoante pacífico nos Tribunais Superiores, nos delitos de ação pública condicionada, a representação dispensa rigor formal, bastando a intenção inequívoca da vítima em pedir e autorizar a instauração da persecução penal.
É certo que o comparecimento perante a autoridade policial só pode ser tomado como representação quando é espontâneo (em relação aos efeitos de condição de procedibilidade), tal como ocorre nos casos em que a vítima registra ocorrência policial ou mesmo comparece espontaneamente ao Instituto Médico Legal para fins de submissão ao respectivo exame médico legal. Em tais cenários, está implícita a vontade da vítima em dar início à persecução penal.
CUIDADO! É que, mesmo com o comparecimento da vítima perante delegado de polícia, essa vontade poderá não estar caracterizada implicitamente, ocasião em que a autoridade deve zelar por questionar direta e especificamente quanto a esse interesse.
Imaginemos que a vítima comparece em observância ao mandado de intimação previamente expedido pela autoridade policial. Nesse caso, revela-se de rigor a incumbência da autoridade em colher a representação, ainda que circunstanciando esse fato no próprio termo de declaração, sob pena de – não o fazendo – não legitimar a caracterização da condição de procedibilidade.
Portanto, conclui-se que o mero comparecimento da vítima em observância ao mandado de intimação expedido pela autoridade policial, sem que seja colhida a manifestação expressa do interesse de representar, não configura representação para fins penais.
Anota mais essa e vamos em frente!