Finalizado na segunda-feira (20/11/23) o julgamento da ADI 5567, a qual questionava a constitucionalidade de quatro aspectos atinentes à Lei de ORCRIM (Lei 12.850/2013).
Vamos analisar didaticamente cada um dos pontos cujas constitucionalidades foram ratificadas:
(i) Violação da legalidade estrita e da proporcionalidade da pena do art. 2º, § 1º – Estabelece reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa para quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. Refutou-se a ideia de desproporcionalidade e, no que se refere à fluidez excessiva da norma, prevaleceu o voto do Min. Alexandre de Moraes, para quem tal redação se revelou “necessária para amoldar condutas penalmente relevantes às alterações sociais cada vez mais rápidas” e apontando a especificidade dos núcleos verbais.
(ii) Desproporcionalidade da interdição para “a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena”, em caso de condenação por ORCRIM de funcionário público – Entendeu-se que não haveria qualquer irrazoabilidade diante da reprovabilidade da conduta.
(iii) Exigência de designação de membro do MP para acompanhar as investigações em caso de suspeita de envolvimento de policial – O art. 2º, § 7º da Lei prevê que se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão. Aqui, não há falar em esvaziamento da atividade da Corregedoria e se destacou que o próprio STF admite investigações criminais conduzidas pelo MP.
(iv) Renúncia ao direito ao silêncio – Por maioria, valeu-se da interpretação conforme para compreender a renúncia como uma opção de não exercício no caso concreto, por vontade própria do investigado colaborador, já que um direito fundamental é indisponível e inalienável.
Espero que tenham gostado! Atualizem o material!