Fala pessoal, tudo beleza?

Como afirmamos ao longo de nossas aulas de processo penal, uma das principais inovações trazidas pela Lei Anticrime foi a regulamentação normativa da cadeia de custódia. Trata-se do conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.

Feita a revisão, vamos ao tema principal. Imaginemos que em uma investigação de crime de tráfico de drogas tenha havido apreensão da droga ilícita, em estabelecimento adequado. Entretanto, não se verificou o registro fotográfico do material apreendido. Nesse caso, terá havido quebra da cadeia de custódia?

NÃO!!

SE LIGA NO DETALHE! Consoante previsto no art. 158-B, III do CPP, a fotografia do material é uma FACULDADE e não um procedimento obrigatório. Segundo o dispositivo, a fixação consiste na “descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, PODENDO SER ILUSTRADA POR FOTOGRAFIAS, FILMAGENS ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento”.

Ratificando essa perspectiva, a 1ª Turma do STF concluiu justamente inexistir “quebra da cadeia de custódia da prova quando, tendo havido a apreensão de droga, falte o registro fotográfico do material apreendido, e isso porque o art. 158-B, III, do CPP, não impõe a ilustração do vestígio por meio de fotos ou filmagens, mas apenas afirma que isso pode ser feito” (AgRg no HC 205.294).

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