Prof. Pedro Coelho

NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS NO PROCESSO PENAL? E SE ISSO CAIR NA PROVA?

Fala pessoal, tudo beleza?

Se você se assustou com o título, calma. De fato, vez por outra, algumas bancas de concurso público exigem do candidato o conhecimento de expressões em latim, o que é absolutamente lamentável. Agora, imagine se isso aparecer na sua prova?

Você conhece esse brocardo, mas a partir de outra perspectiva, inerente ao sistema de nulidades. A expressão em latim, tal qual indicada no título, surgiu em um recente AgRg no HC n. 808.230/PE, da lavra da 5ª Turma do STJ. Tratava-se de uma intimação por edital de um réu não localizado, após esgotados os meios de localização, com o objetivo de garantir a possibilidade concreta do contraditório. Foram realizadas tentativas de intimar pessoalmente o agravante, que deixou de atualizar seu endereço e não forneceu meios para sua localização, justificando a adoção da intimação por edital.

Segundo a Corte, no sistema processual penal, vigora o princípio da lealdade e da boa-fé objetiva. Não é lícito à parte alegar um vício no qual tenha contribuído, sob pena de violar o princípio do “NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS” (ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza).

Ora, de acordo com todas as evidências, o agravante tinha conhecimento da tramitação da ação penal contra ele. Ele tinha o dever (que não foi observado) de informar o juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, em respeito ao princípio da boa-fé e da lealdade processual, que deve reger as relações com o Poder Judiciário.

Diante disso, uma vez que ele não cumpriu com essa obrigação, a nulidade foi afastada, para não premiar a falta de respeito ao dever de agir com boa fé no processo.

Vamos em frente!


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