Fala pessoal, tudo beleza?
Esse tema é realmente interessante para cair em prova e foi abordado no Informativo 781 do STJ! No dia 12 de junho de 2023, a 5ª Turma concluiu o julgamento do AgRg no REsp 2.037.387/SC, relatado pelo Ministro Ribeiro Dantas, e afirmou que “na revisão criminal, por se tratar de ação exclusivamente defensiva, afastado o desvalor atribuído às circunstâncias judiciais ou às agravantes, a pena DEVERÁ ser reduzida”.
Vamos entender?
Recentemente, a 3ª Seção do STJ julgou os Embargos de Divergência no REsp 1.826.799/RS e passou a entender que, quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, exclui a valoração negativa de algum elemento da dosimetria da pena, deve reduzir a sanção proporcionalmente, e não simplesmente realocá-la.
Ao contrário da orientação anteriormente vigente, a compreensão atual é que o Tribunal ad quem não pode, em recurso exclusivamente da defesa, alterar ou inovar nos fundamentos usados na dosimetria. Isso visa a manter a mesma pena fixada na sentença ou a reduzi-la em um nível inferior ao que resultaria da simples exclusão da circunstância negativa, agravante ou majorante.
ATENÇÃO! Isso se aplica não apenas a recursos exclusivos da defesa, mas TAMBÉM à revisão criminal – que é exclusiva da defesa. Ou seja, caso o órgão julgador, no âmbito dessa ação, afaste o desvalor das circunstâncias judiciais, isso não poderá resultar em realocação da pena, mas sim em efetiva redução da pena.
Anota mais essa, atualiza seu material e vamos em frente!
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