Prof. Pedro Coelho

O AFASTAMENTO DAS OBRIGAÇÕES POR MOTIVO DE ATESTADO MÉDICO NO REGIME ABERTO CONTA COMO CUMPRIMENTO DE PENA

Fala pessoal, tudo beleza?

O tempo em que o apenado esteve afastado das suas obrigações no regime aberto, sob atestado médico, pode ser computado como pena efetivamente cumprida. (AgRg no HC 703.002-GO, 5ª Turma do STJ)

Essa decisão, deliberada pela 5ª Turma do STJ à unanimidade, foi absolutamente importante, pois vem consolidar uma mudança de perspectiva pela Corte.

Historicamente, o Tribunal apontava que o decurso do prazo das penas não poderia ser considerado como efetivo cumprimento, mesmo que as peculiaridades do caso inviabilizassem absolutamente as obrigações inerentes ao regime aberto (vide STJ, AgRg no REsp 1.934.076/GO).

Após o período pandêmico da COVID-19, a 3ª Seção alterou sua perspectiva no âmbito da execução penal em relação ao instituto da REMIÇÃO, na sistemática de repetitivo, estabelecendo o TEMA 1120. Essa modificação se baseou na dignidade humana, isonomia e fraternidade, mantendo a possibilidade de remição das penas de indivíduos que tiveram seus trabalhos ou estudos interrompidos pela superveniência da pandemia de Covid-19. Segundo o colegiado, não seria razoável negar a remição aos presos que já trabalhavam ou estudavam, tendo o direito de remir a pena durante as medidas sanitárias restritivas (REsp 1.953.607/SC).

Diante do exposto, EM ATENÇÃO AO MENCIONADO PRECEDENTE, a 5ª Turma do STJ – à unanimidade – concluiu o julgamento do AgRg no HC 703.002/GO e afirmou que o tempo em que o apenado esteve afastado de suas obrigações no regime aberto, sob atestado médico, deve ser computado como pena efetivamente cumprida.

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