Aos agoniados e ansiosos sobre a Execução Provisória no âmbito do Tribunal do Júri, calma para não estudar de forma errada.
Postei um vídeo dizendo que era preciso calma para afirmar categoricamente que se admitiu a execução provisória no Júri. ( Veja o vídeo)
Como diria o filósofo, “o jogo só termina quando acaba”.
Logo depois, vi que o Min. Gilmar Mendes pediu destaque do Plenário Virtual e agora tudo será recomeçado no âmbito do plenário físico (com tendência de manutenção apenas do voto do Min. Lewandowski, já aposentado).
Ou seja, apesar de várias pessoas já terem afirmado que houve mudança e que agora já teríamos a execução provisória no júri, tudo foi “zerado” e há a possibilidade de a decisão ser modificada em relação àquela que tendia a prevalecer (pelo menos eu espero que isso aconteça).
👉E COMO EU ME POSICIONO NA PROVA AGORA, PEDRO?
Por ora, mantém o que estávamos falando. Ou seja, salvo posições de 2018 da 1ª Turma do STF, não cabe a execução provisória no júri, estando pendente o tema em Repercussão Geral de análise. Além disso, o STJ tem deliberado no sentido dessa impossibilidade também, inclusive pela 3ª Seção.
Apenas ressalvamos que se houver cobrança da literalidade do art. 492, I, “e” do CPP, a tendência é ela ser considerada correta em provas objetivas, porque goza de presunção de constitucionalidade.
Segura a ansiedade e vamos em frente.
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