Quando iniciamos o ano de 2023, eu destacava que precisávamos definir duas situações importantíssimas relacionadas à retroatividade da lei processual penal mista.
A primeira, devidamente apreciada pelo Plenário do STF, se vinculava à ação penal condicionada nos crimes de estelionato, a partir da Lei Anticrime. Ao concluir o julgamento do Agravo Regimental em Habeas Corpus n. 208.817, o Plenário do Supremo Tribunal Federal apontou a orientação de que, em regra, a representação deve retroagir aos casos de estelionato que estavam em andamento quando de sua promulgação, tendo a vítima um prazo de 30 dias para manifestar-se sob pena de decadência e não importando a fase em que o procedimento se encontre.
Contudo, a segunda situação ainda não foi definida. Refiro-me aqui à retroatividade do ANPP. É verdade que há tempos houve afetação ao Plenário sobre o tema, especificamente no dia 23 de setembro do já longínquo 2020, quando o HC 185.913/DF foi encaminhado ao colegiado para se debruçar acerca dos seguintes pontos, com o fito de sanar a divergência existente entre as Turmas: (i) se o ANPP pode ser oferecido em processos já em curso quando do surgimento do Pacote Anticrime; (ii) qual a natureza do instituto; (iii) possibilidade de aplicação retroativa do instituto; e (iv) possibilidade de oferecimento do acordo sem que o imputado tenha confessado anteriormente durante a investigação ou o processo.
Apesar de já ter sido pautado mais de 5 vezes, o julgamento desse HC sequer se iniciou no Plenário da Corte, permanecendo a divergência e sendo o fértil campo de insegurança jurídica. Ou seja, se seu HC cair na 2ª Turma, admitirão a retroatividade. Se for na 1ª Turma, a sorte será inversa. Uma verdadeira (e absurda) “roleta russa”.
Vejamos exemplos: (a) 1ª Turma – “O entendimento que vem sendo reiteradamente adotado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal é de que ‘o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia’ (ARE 1422233 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/06/2023). (b) 2ª Turma – “A Segunda Turma desta Suprema Corte firmou o entendimento no sentido de que o art. 28-A retroage às ações que estavam em curso quando a Lei n. 13.964/2019 entrou em vigor, ainda que recebida a denúncia ou prolatada a sentença penal condenatória.” (HC 225581 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/04/2023).
Urge que esse tema seja pautado e, de fato, julgado.