Esse é um dos pontos que irei enfrentar de maneira aprofundada no meu próximo curso de Leis Penais Especiais, no módulo reestruturado e atualizado da Lei 11.340/2006.

Trata-se de um tema que sempre foi bastante debatido e controverso na doutrina. Nos últimos anos, temos observado precedentes das Cortes Superiores se inclinando para afastar essa necessidade de vulnerabilidade concreta, visto que ela seria presumida e inerente aos próprios objetivos da lei.

Segundo o STJ, não se exige, na Lei Maria da Penha, vulnerabilidade concreta, pois ela é legalmente presumida, de modo que é inaplicável o argumento de que não haveria demonstração de uma relação de dominação e superioridade entre o réu e a vítima, nem de que o gênero seja o motivo do crime, como ocorre no feminicídio. Assim, também não é válida a exigência do acórdão de que “não restou comprovado nos autos que a suposta ameaça noticiada na inicial acusatória tenha sido motivada por ser a vítima do sexo feminino” (vide AgRg no Ag em REsp 1.698.077, de março de 2021).

Recentemente, o legislador deu um importante passo para consolidar essa postura. Isso porque, com a vigência da Lei 14.550/2023, houve a inserção do art. 40-A na Lei Maria da Penha, que passou a detalhar da seguinte forma:

Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA.

Esse dispositivo ainda tem suscitado algumas divergências interpretativas no âmbito da doutrina e carecerá de melhor concretização pelos Tribunais. Tentarei trazer à baila os esclarecimentos pertinentes sobre o tema ao longo dos nossos encontros – Acesse: https://www.youtube.com/@profpedrocoelhodpu

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