Se você está acostumado com a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) apenas no direito civil, fica esperto porque ele será cobrado na sua prova de processo penal! Já foi cobrado e agora – diante da publicação do Informativo 773 do STJ (AgRg no AREsp 2.265.981/SC), essa probabilidade cresce vertiginosamente.
Vamos entender o caso!
O acusado, mesmo com defensor constituído e ciente da existência do processo criminal em seu desfavor, modificou o seu endereço, inviabilizando as intimações pessoais da Justiça Criminal. Em razão disso, fora decretada revelia. Ele foi devidamente citado para responder ao processo, e no tocante à sua intimação para comparecer à audiência de instrução, na oportunidade em que foi realizada a diligência, não foi encontrado no endereço informado no processo, razão pela qual foi decretada sua revelia. Posteriormente, a defesa arguiu nulidade da revelia, uma vez que o juízo não havia exaurido todas as possibilidades de tentativa de localização do réu.
ESSE ARGUMENTO COLOU? Não!
Segundo a 5ª Turma, não é possível arguir, posteriormente, que não teve o direito de exercer o contraditório direto, uma vez que vige entre nós regra que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprio).
Não é aceitável, portanto, que, após o desinteresse em acompanhar o processo, com a mudança de endereço sem informar o endereço ao Juízo, venha o acusado agora arguir a nulidade da revelia, não podendo arguir nulidade a que deu causa (art. 565 do CPP).