Inserido no CPP pela Lei 12.692/2012, o art. 144-A aponta que o juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

Em razão disso, no âmbito da chamada Operação Background, que apura infrações penais diversas, incluindo sonegação fiscal, evasão de divisas, lavagem e ORCRIM, foi determinada busca e apreensão de bens como veículos de luxo e obras de arte. Ato contínuo, diante da (suposta) dificuldade na manutenção desses itens, o juiz determinou a ALIENAÇÃO ANTECIPADA de tais bens.

Ao julgar o RMS 68.572, a 6ª Turma do STJ suspendeu a mencionada alienação antecipada. Isso porque, mesmo considerando que o dispositivo do CPP permita a medida para preservação do valor dos bens, sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, é imprescindível que tal determinação seja fixada a partir de critérios de RAZOABILIDADE.

No caso específico, a dificuldade de manutenção, como apontou o Min. Des. Jesuíno Rissato, é decorrente da própria desídia do Estado. BELEZA, PEDRO! MAS QUAL FOI A SOLUÇÃO?

A Corte, então, determinou que os bens apreendidos ficassem sob a tutela dos próprios proprietários, na qualidade de fiéis depositários, enquanto não finda a persecução penal. Ótimo precedente e que nos permite revisar a alienação antecipada dos bens, também prevista no art. 4º da Lei de Lavagem de Capitais.

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