A 3ª Seção do STJ concluiu por unanimidade pelo não cabimento de conexão de processos quando ausente a exposição de um liame circunstancial que demonstre a relação de interferência ou prejudicialidade entre as condutas criminosas.
De acordo com o art. 76, III do CPP, haverá conexão (probatória ou instrumental) quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Em relação a esse dispositivo, historicamente, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “ocorre a conexão instrumental (ou ainda probatória) quando duas ou mais infrações tiverem o mesmo nexo fático, a justificar o julgamento pelo mesmo juízo. O instituto visa a conferir ao Magistrado a ideal visão da conjuntura fático-probatória, para que seja proferida a correta prestação jurisdicional e minimizada a possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes, em prejuízo do jurisdicionado e da própria atuação judicial. […]
Se existe a possibilidade de que, para julgar os feitos, o Juiz necessite analisar os elementos dos outros autos, não há como refutar, peremptoriamente, que as provas de um procedimento influenciam as do outro, nos exatos termos do que prevê o inciso III do art. 76 do Código de Processo Penal” (CC n. 167.334/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 17/12/2019).
Contudo, no caso analisado recentemente pela Corte (26/04/23), os agentes são acusados (em São Paulo) de crimes de descaminhos sem nenhuma relação com a organização criminosa do RJ e, ao que tudo indica, integrariam uma organização criminosa independente.
A única circunstância que ligaria os referidos crimes seria o fato de a apuração deles ter sido iniciada a partir da mesma diligência, o que não implica, necessariamente, existência de conexão. Por fim, importante destacar que, se no decorrer da instrução, houver a confirmação concreta de conexão entre os fatos, nada impede a unificação dos procedimentos criminais.