Se liga aqui, porque precisamos revisar alguns pontos para a sua prova de penal.

Consoante indica o art. 115 do CPB, devem ser reduzidos os prazos prescricionais quando – na data da sentença – o condenado for MAIOR de 70 anos! “Pedro, e se na sentença ele tiver menos de 70 anos, mas recorrer e, no julgamento condenatório da apelação, ele já tiver 71 anos. Nesse caso, contaremos pela metade a prescrição?”

De acordo com a literalidade da lei, a resposta é NEGATIVA. Contudo, redobre suas atenções, porque o STJ, notadamente pela sua 6ª Turma, vem compreendendo de maneira peculiar esse dispositivo. Aponta que o termo “SENTENÇA” do art. 115 deve ser lido como “PRIMEIRA DECISÃO CONDENATÓRIA”. Ou seja, se houve absolvição na sentença (réu com 69 anos), o MP apela e o TJ condena (réu com 71 anos), ele deverá ser beneficiado. Nesse sentido, vale conferir AgRg nos EDcl no AREsp 491.258/TO (07/02/2019) e HC 316.110/SP (25/06/2019).

No último dia 02/05/23, a 6ª Turma se deparou com o EDcl no AgRg no REsp 1.877.388/CE e na ocasião, concluiu ser cabível a redução do prazo prescricional pela metade (art. 115 do CP) se, entre a sentença condenatória e o julgamento dos embargos de declaração, o réu atinge a idade superior a 70 anos, tendo em vista que a decisão que julga os embargos integra a própria sentença condenatória.

Nesse caso, aliás, entendeu ser IRRELEVANTE o fato de o Tribunal ter mantido ou modificado a pena do réu, tendo em vista que o Código Penal é expresso em determinar que a aferição da idade deve ser feita na data da sentença condenatória. O Plenário do STF também já sufragou essa tese, conforme se infere da AP 516 ED/DF.

Anota essa, porque vai cair em prova!

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