Eis a tese firmada pela 5ª Turma:

(1) A assistência jurídica qualificada prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória, mesmo perante o Tribunal do Júri.

(2) A atuação da Defensoria Pública em polos opostos no mesmo processo é legítima, desde que por defensores distintos.

(3) A nomeação automática da Defensoria Pública como assistente qualificada opera como medida de tutela provisória, à míngua de manifestação expressa da ofendida, que pode optar por advogado particular (STJ, REsp nº 2211682-RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 18/06/2025, DJEN 26/06/2025).

O tema envolve alguma polêmica. Entretanto, CUIDADO! Já começam os desavisados e ignorantes (na real acepção da palavra) a criticar a partir de achismos e premissas equivocadas, inclusive não analisadas pelo STJ.

A assistência qualificada na Lei Maria da Penha (art. 27 e 28) refere-se ao direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ser acompanhada por um DEFENSOR PÚBLICO ou ADVOGADO durante todos os atos do processo, seja na esfera criminal ou cível. Essa assistência visa garantir que a vítima tenha seu interesse protegido, sua vontade respeitada e que não sofra revitimização durante o processo judicial.

Não se confunde com assistência de acusação. E nem cria – como alguns começam a vociferar – a obrigatoriedade de acusação pelo Ministério Público (dói nos olhos ler uma coisa dessas).

Tentarei, ao longo da próxima semana, gravar um vídeo mais detalhado sobre o tema.

Apesar da polêmica, esse é um julgado bastante importante. Atualizem seus materiais!

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