O mais recente tema em repetitivo criminal fixado pelo STJ envolve a natureza jurídica do crime de FALSA IDENTIDADE.
Segundo o art. 307 do CP, é crime punido com detenção de 3 meses a um ano OU multa a conduta de “atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem”.
Será que para a consumação desse crime há necessidade de obtenção de vantagem ou prejuízo a terceiros?
A resposta dada pelo STJ foi negativa, uma vez que se trata de crime formal. Segundo a tese:
👉👉O delito de falsa identidade é crime formal que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe a ocorrência de resultado naturalístico.
É importante destacar que, não obstante alguma controvérsia doutrinária, esse tema não marca mudança de entendimento do STJ. Ao contrário, há algum tempo essa vem sendo a compreensão exarada pelas turmas criminais da Corte.
O Min. Joel Ilan Paciornik (relator) sustentou que a tese definida não se limite à falsidade dirigida apenas a autoridades policiais, mas podendo abranger qualquer pessoa, agente estatal ou particular, que venha a ser atingida pela conduta.
Atualize o seu material, porque tema em repetitivo é questão de sobrevivência.
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