Prof. Pedro Coelho

Recebimento da denúncia e a (im)possibilidade de desqualificação de depoimento testemunhal

A 6ª Turma do STJ concluiu o entendimento no sentido de que, na etapa procedimental de recebimento da inicial acusatória, NÃO É VÁLIDA a aferição sobre eventuais outras interpretações possíveis para o que foi dito pelo colaborador ou pelas testemunhas, em verdadeira antecipação da análise da prova.

O Ministro Relator (originário) do caso registrou que denúncia não pode ser uma promessa de apuração da autoria: precisa apontar o agente, o que fez, o malefício causado, o lugar onde praticou o ato, com que meios, motivos e circunstâncias, o modo e o tempo. Só assim a defesa será exercida plenamente.

Contudo, essa posição não se sagrou majoritária. Ao contrário, a partir da divergência inaugurada pela Min. Laurita Vaz, essa análise deve ser realizada no curso da instrução, após o efetivo contraditório.

Ao julgar o RHC 168.256/RS, o colegiado anotou que, tendo a Acusação arrolado duas testemunhas que, ouvidas na fase investigativa, narraram fatos aparentemente alinhados com a versão acusatória, não prospera a alegação que a denúncia está lastreada exclusivamente em depoimento de corréu colaborador, não havendo falar em falta de justa causa para a ação penal.

Na fase de recebimento da denúncia, nÃO É POSSÍVEL SE IMISCUIR NA PROVA A FIM DE ANALISAR SE HÁ OUTRAS INTERPRETAÇÕES POSSÍVEIS PARA O QUE FOI DITO PELO COLABORADOR OU PELAS TESTEMUNHAS, ou ainda perquirir se as testemunhas teriam motivações escusas para imputar os ilícitos aos Acusados, sob pena de flagrante antecipação da análise da prova.

Anota mais essa e vamos em frente!


Publicado

em

por

Tags:

Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *