Prof. Pedro Coelho

OPERAÇÃO DESCONFORMIDADE EM GOIAS E DECISÃO SOBRE FORA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (STJ, RHC 181.303).

Fala pessoal, tudo beleza?


Eu já disse e repito que essas decisões do STJ sobre competência, especialmente relacionadas ao foro por prerrogativa de função, possuem grandes chances de serem exploradas em provas. Dessa maneira, no último dia 05/09/2023, tivemos apreciação pela 6ª Turma de um caso interessante, ótimo especialmente para ser explorado em certames estaduais. A deliberação colegiada se deu à unanimidade e se relacionava à investigação da Operação Desconformidade.


Entre os investigados, estava um ex-Comandante Geral dos Bombeiros do estado de Goiás. A defesa pleiteava anulação dos atos investigatórios, sugestionando a existência de foro por prerrogativa de função do agente perante o TJGO.
Contudo, essa não foi a orientação da Corte.

Segundo os Ministros, para que autoridades estaduais ostentem prerrogativa de foro (não sendo extraída da CF/88), é preciso observar o sistema do paralelismo federativo. Ou seja, a respectiva Constituição Estadual precisa prever expressamente essa prerrogativa E (cumulativamente) o cargo equivalente na esfera federal deve ter semelhante prerrogativa estabelecida diretamente pela CF/88. Do contrário, não há tal possibilidade.


Por isso, por exemplo, a CE não pode prever foro por prerrogativa de função para Delegados Civis ou membros de DPEs. Afinal, os Delegados Federais e Defensores Federais (eu) NÃO possuem semelhante previsão na CF/88.


Consoante bem anotado pela Ministra Relatora, Laurita Vaz, “na Constituição de Goiás não consta que os comandantes dos militares estaduais tenham foro privativo no TJ”, afastando tal previsão. Ademais, não há entendimento em sentido diverso firmado pelo STF, razão pela qual falece de plausibilidade da tese defensiva.

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