Prof. Pedro Coelho

3ª SEÇÃO SUPERA DIVERGÊNCIA IMPORTANTE NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL!

De agora em diante, é correto afirmar que a orientação do STJ – em uníssono – é no sentido de que, em relação ao pedido de fixação de quantum mínimo reparatório de DANOS MORAIS, é necessária a indicação de valor específico na inicial.

A divergência entre as turmas se dava na seguinte linha:
5ª Turma – Para fixação do valor mínimo de reparação do dano, seria indispensável CUMULATIVAMENTE (i) o pedido expresso, (ii) instrução específica e (iii) indicação do valor; 6ª Turma – Apontava pela desnecessidade da indicação do valor dos danos morais na inicial.

No julgamento do RESP 1986672, a 3ª Seção apontou – através do Ministro Relator – que a natureza do dano moral presumido não elimina a necessidade de explicitação do montante pela parte acusadora na inicial. O dano moral IN RE IPSA dispensa instrução específica, mas não exclui a necessidade de apresentação do montante pretendido na denúncia ou queixa-crime, assim como é exigido no contexto do processo civil atual.

Vale ressaltar, porém, que predominou a análise de que, apesar de ser imprescindível a fixação de valor expresso na inicial, é dispensável a instrução específica. Assim, nos casos de dano moral presumido, a fixação de quantum mínimo, à luz do art. 387, IV do CPP, (i) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária instrução específica com esse propósito; (ii) requer pedido expresso e (iii) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia.
Tema MUITÍSSIMO IMPORTANTE!

Atualize o seu material e vamos em frente!


Publicado

em

por

Tags:

Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *