A 3ª Seção do STJ concluiu no dia 17 de outubro, o julgamento do RESP 1.982.304 ratificando a sua orientação no sentido de que o delito tipificado no art. 168-A do CP (Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional) é de natureza MATERIAL.
Não se trata de filigrana ou perfumaria jurídica. Ao contrário, saber essa natureza traz importantes impactos, inclusive no desenho prescricional. Afirmar que se trata de crime material implica dizer também que a contagem somente se iniciará com a conclusão do procedimento administrativo tributário e o lançamento de crédito, seguindo os dizeres da súmula vinculante 24 do STF.
A ministra Relatora Laurita Vaz conduziu o voto que culminou na consolidação do TEMA 1166, anotando que “o crime de apropriação indébita previdenciária possui natureza de delito material que só se consuma com a constituição definitiva da via administrativa do crédito tributário, conforme Súmula Vinculante 24 do STF”.
Atualiza o seu material com mais essa nova tese de REPETITIVO, hein?
Vamos em frente!
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