3ª seção do STJ – A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional – bom comportamento durante a execução da pena –, deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea B do art. 83, inciso III, do Código Penal.
O benefício do livramento condicional é regulamentado na lei penal brasileira e exige a presença cumulativa de requisito objetivo e subjetivo. Em relação ao primeiro, ele é variável, dependendo da natureza da infração penal praticada no caso concreto.
Por sua vez, o requisito subjetivo envolve alguns fatores relevantes, entre os quais são destacados no art. 83, III do CPB: (i) bom comportamento durante a execução da pena, (ii) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, (iii) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e (iv) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.
Como indicado, a inexistência de falta grave nos últimos 12 meses é requisito do livramento condicional e foi inserido pela Lei Anticrime. A questão que passou a ser aventada se deu no sentido de saber se, genericamente, o requisito subjetivo se limitaria quanto à análise aos últimos 12 meses ou se poderia superar esse marco temporal.
Para a 3ª Seção do STJ, ao concluir os julgamentos dos REsp’s 1.970.217 e 1.974.104, deve-se considerar TODO O HISTÓRICO PRISIONAL, NÃO SE LIMITANDO AO PERÍODO DE 12 MESES referido na alínea b do art. 83, inciso III, do Código Penal.
Para o relator, ministro Ribeiro Dantas, a inclusão da alínea “b” no CP teve como objetivo impedir a concessão do livramento condicional ao apenado que tenha cometido falta grave nos últimos 12 meses, o que não significa, todavia, que “ausência de falta grave no mencionado período seja suficiente para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional”.
Para ele, a determinação incluída na alínea “b” é um acréscimo ao bom comportamento carcerário exigido na alínea “a”, cuja análise deve considerar todo o histórico prisional do apenado. Segundo o Relator, o STJ já apontou que “para fins de bom comportamento carcerário, considera-se todo o período de execução penal” (AgRg no HC 628.615).
Em outras palavras, “não se aplica limite temporal para aferição do requisito subjetivo com escopo na concessão do livramento condicional, que deve necessariamente considerar todo o período da execução da pena” (AgRg no REsp 1.961.829)”.