Prof. Pedro Coelho

3ª Seção define 3 teses sobre Medidas Protetivas de Urgência em novo REPETITIVO CRIMINAL

(REsp 2.070.863, REsp 2.070.717, REsp 2.070.857 e REsp 2.071.109).

TESE 01: As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina a existência atual ou vindoura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.

TESE 02: A duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual deve ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado. Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento inquérito, ou absorção do acusado, não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.

TESE 03: Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício, ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve ser sempre precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor.

Dados SURREAIS: A Min. Daniela Teixeira anotou, durante o julgamento, que mais de 540 mil mulheres contam com MPUs atualmente no Brasil (dados do FBSP) e que cerca de 30% das brasileiras já sofreram violência doméstica e que casos de violência aumentaram no último ano.

Esse tema vai despencar em provas!!


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